DECRETO MUNICIPAL Nº 063, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

DISPÕE SOBRE MEDIDAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.


ILDO LESKE, Prefeito Municipal de Ubiretama, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO os avanços da pandemia do COVID-19 (Coronavírus) e os recentes protocolos emitidos pela Organização Mundial de Saúde, pelo Ministério da Saúde e pela Secretaria Estadual de Saúde.

CONSIDERANDO o disposto no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO a necessidade da adoção de medidas imediatas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO a responsabilidade da Prefeitura Municipal em resguardar a saúde de toda a população que acessa os inúmeros serviços e eventos disponibilizados no Município,

CONSIDERANDO o compromisso da Prefeitura em evitar e não contribuir com qualquer forma para propagação da infecção e transmissão local da doença;

CONSIDERANDO as dinâmicas do avanço da epidemia no país e no mundo, bem como a situação singular do Estado, cujo período de inverno acentua a probabilidade de contágio, e as mudanças no quadro após o reconhecimento da pandemia pela Organização Mundial de Saúde

D E C R E T A:

Art. 1º Os órgãos e as entidades da administração pública municipal direta e indireta deverão adotar, para fins de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), as medidas determinadas neste Decreto.

Art. 2º Ficam suspensas, podendo ser prorrogáveis por nova norma municipal, as seguintes atividades:

I – pelo período de até 05 de abril de 2020, todas as atividades escolares da rede de ensino municipal, a partir do dia 19/03/2020.

II – pelo período de até 15 de abril de 2020, a realização de eventos com aglomeração de pessoas a serem realizados em seu âmbito territorial, que contem com seus servidores.

III – pelo período de até 05 de abril de 2020, a participação de servidores ou de empregados, exceto aqueles relacionados aos serviços de saúde, em eventos ou em viagens interestaduais ou internacionais.

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.

Art. 3º Os servidores e os empregados públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem.

Parágrafo único. Os servidores e os empregados públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

Art. 4º Aos servidores e aos empregados públicos que tenham regressado, nos últimos quatorze dias, ou que venham a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem sintomas (sintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de quinze dias ou conforme determinação médica; e

II – os que não apresentem sintomas (assintomáticos) de contaminação pelo COVID-19 deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de quinze dias, a contar do retorno ao Município, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública.

Parágrafo único: Até o presente momento os principais sintomas de contaminação pelo COVID-19 são os seguintes: febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro, congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia.

Art. 5.º Os servidores públicos com mais de 60 (sessenta) anos de idade, ficam dispensados da prestação dos serviços presenciais, podendo, conforme disponibilidade técnica, presta-los através de regime excepcional de teletrabalho.

Parágrafo único. Eventuais exceções à regra de que trata este artigo deverão ser avaliadas e autorizadas pelo Prefeito Municipal e/ou Secretário Municipal de Saúde.

Art. 6º Os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão, conscientizem seus funcionários quanto aos riscos e prevenção do COVID-19, e ainda quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas de que trata o parágrafo único do art. 4.º, supra.

Art. 7º Fica determinada a instalação de dispenser de álcool em gel à 70%, em locais acessíveis e visíveis ao público, em todos os órgãos públicos municipais, quando disponível no mercado.

Art. 8º Todo o órgão público municipal deverá afixar mensagem sobre os cuidados de prevenção sobre o Coronavírus.

Art. 9º Determina-se até dia 16 de abril de 2020, ainda:

I – Adiamento, suspensão ou cancelamento de eventos realizados em locais fechados com aglomeração de mais de 30 pessoas;

II – Adoção das orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;

III – Fixação de cartazes no transporte coletivo, com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização dos veículos;

IV – No caso de dúvidas sobre COVID-19 (Coronavírus), entrar em contato pelo telefone 150.

Paragrafo único: Fica estabelecido o regime de revezamento diário de todos os servidores públicos municipais até dia 31 de março de 2020, ficando a cargo de cada Secretaria Municipal estabelecer as regras pertinentes .

Art. 10. Os servidores e o público em geral, apresentando um ou mais dos seguintes sintomas de contaminação – apresentação de febre, tosse, dificuldade para respirar, produção de escarro,

congestão nasal ou conjuntival, dificuldade para deglutir, dor de garganta, coriza, saturação de O2 < 95%, sinais de cianose, batimento de asa de nariz, tiragem intercostal e dispneia – devem se dirigir, à Unidade Básica de Saúde, (UBS – UNIDADE BÁSICA DE SAÚDE EDMUNDO KITZMANN) evitando a circulação de casos suspeitos em qualquer ambiente público ou que enseje contato com outras pessoas.

Art. 11. O Município revisará todos os alvarás expedidos para execução de eventos, atendendo os boletins informativos dos órgãos oficiais responsáveis.

Art. 12. Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo de contágio e risco coletivo, adotar todas as medidas legais cabíveis.

Art. 13. Os casos omissos e as eventuais exceções à aplicação deste Decreto serão definidos pelo Prefeito, conforme as alterações feitas por futuros Decretos Estaduais

Art 14. Fica descartado até dia 31 de março de 2020 o Livro Ponto, ficando a cargo de cada Secretaria Municipal adotar os meios de controle através de Planilha .

Art 15. Com exceção da secretaria da Saúde, as demais Secretarias e Prefeitura Municipal, a partir do dia 23 de março de 2020, ficarão funcionando em regime interno , só atendendo casos emergenciais , sendo esta medida válida até dia 31 de março de 2020.

Art 16. A secretaria municipal de Saúde, atendera somente casos de emergências e urgências, com a jornada de trabalho, alterado das 07 horas as 13 horas.

Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

UBIRETAMA/RS, GABINETE DO PREFEITO, 20 DE MARÇO DE 2020.

 

ILDO LESKE

Prefeito Municipal

 

Registre-se e Publique-se

 

RODRIGO DANIEL BLOCH

Sec. Mun. de Administração/Fazenda